STJAgInt no AREsp 2.075.323
Contratação sem licitação fora das hipóteses legais
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Contratação sem licitação fora das hipóteses legais
- Inconformismo da parte com o resultado contrário aos seus interesses
- Valores superfaturados
- Prejuízo ao erário
- Ressarcimento
- Reforma do julgado que demandaria o reexame fático-probatório
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. VALORES SUPERFATURADOS. PREJUÍZO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚM. 283/STF E 284/STF. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
2. Considerando que o Tribunal de origem afirmou que houve efetivo prejuízo ao erário decorrente do superfaturamento de um contrato nulo, a falta de impugnação deste fundamento autônomo e suficiente atrai a incidência, no caso concreto, das Súmulas 284 e 283 do STF.
3. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido de que houve superfaturamento no serviço prestado, gerando prejuízo ao erário, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência das Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.