STJAgInt no AREsp 3.006.422
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Regularidade de cda
- Não indicação de dispositivos legais violados
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REGULARIDADE DE CDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrume nto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Neste Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial.
II - Inicialmente, sobre a alegada violação dos arts. 183, 223 e 435 do Código de Processo Civil (CPC), verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais apontados no presente recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF.
III - Quanto à suposta invalidade da citação por edital, a decisão proferida no Tribunal a quo não foi rebatida recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. No que tange ao suposto vício substancial na CDA, verifica-se que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados. Apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
IV - Ressalta-se que a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre alegação de violação de súmula por não se enquadrar no conceito de lei federal. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.167.681/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.015/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.789.419/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.