A corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento consolidado de que a legislação processual, em especial o art. 932 do CPC, autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou a aplicar a jurisprudência pacificada deste Tribunal -…
Processo Civil
Inexistência de infringência ao princípio da colegialidade
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso julgou procedente incidente de suspeição contra magistrada em ação de execução de título extrajudicial e não conheceu da legitimidade recursal de terceiro interveniente.
Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, não conheceu do recurso por reconhecer a preclusão consumativa e temporal no cumprimento de sentença, ante a ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial homologado.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 faz-se de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão foi omisso, contraditório ou obscuro.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
Processo Civil
Desapropriação
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