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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.023.567

Agências de correio: equilíbrio contratual

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Agências de correio
  • Equilíbrio contratual
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Fundamentação do acórdão incólume
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIAS DE CORREIO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO INCÓLUME. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

2. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se furtou a apreciar a controvérsia dos autos, na forma dos excertos transcritos na decisão ora agravada, não podendo confundir julgamento contrário à pretensão da partes com negativa de prestação jurisdicional.

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF.

4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem implicaria no necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, especialmente do contrato firmado, o que é vedado, na via especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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