STJAREsp 2.573.609
Honorários advocatícios sucumbenciais: recusa expressa
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Recusa expressa
- Disposição de acordo com o art. 23, § 5º, do código de ética da OAB
- Fundamento do acórdão recorrido não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO C/C ALIMENTOS, GUARDA, PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECUSA EXPRESSA. DISPOSIÇÃO DE ACORDO COM O ART. 23, § 5º, DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.