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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.219.908

Fundamento do acórdão não impugnado: contrato de plano de saúde com apenas quatro beneficiários

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COM APENAS QUATRO BENEFICIÁRIOS. FALSO COLETIVO. APLICAÇÃO DAS NORMAS PROTETIVAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES.

1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral.

2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial (Súmula 283/STF).

3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível (Súmulas 5 e 7/STJ).

4. A jurisprudência do STJ firmou-se no no sentido de que "a caracterização do contrato como 'falso coletivo', abrangendo apenas quatro beneficiários de um núcleo familiar, desloca sua natureza jurídica para plano familiar, atraindo a aplicação das normas protetivas dos planos individuais e familiares" (REsp n. 2.025.878/SP, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025).

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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