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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.700.522

Inexistência de infringência ao princípio da colegialidade

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inexistência de infringência ao princípio da colegialidade
  • Fundamento autônomo e suficiente da decisão não rebatido
  • Aplicação por analogia
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Cerceamento de defesa
  • Evidenciado pelo tribunal a quo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DA DECISÃO NÃO REBATIDO. SÚMULA 283 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DIREITO PRIVADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EVIDENCIADO PELO TRIBUNAL A QUO. PROVA ESSENCIAL INDEFERIDA. JULGAMENTO COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento consolidado de que a legislação processual, em especial o art. 932 do CPC, autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou a aplicar a jurisprudência pacificada deste Tribunal - incidência da Súmula 568 do STJ. Além disso, a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de recurso afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade.

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

3. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas.

4. Agravo interno conhecido em parte, e nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

"[...] a leitura de peças processuais não se confunde com a incursão no acervo fático-probatório constante nos autos [...]".

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