STJAREsp 2.959.675
Cumprimento de sentença: preclusão consumativa e temporal (art. 507 do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Preclusão consumativa e temporal (art. 507 do CPC)
- Fidelidade ao título executivo (art. 509, § 4º, do CPC)
- Laudo pericial homologado
- Impugnação intempestiva
- Óbices de conhecimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL (ART. 507 DO CPC). FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 509, § 4º, DO CPC). LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. ÓBICES DE CONHECIMENTO. SÚMULAS 283/STF, 282/STF, 211/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, não conheceu do recurso por reconhecer a preclusão consumativa e temporal no cumprimento de sentença, ante a ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial homologado.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a alegada violação do art. 509, § 4º, do CPC pode ser apreciada quando o acórdão local assentou preclusão com base no art. 507 do CPC; (ii) é possível sindicar supostos erros de cálculo sem revolver fatos e provas; (iii) a falta de prequestionamento e a não impugnação específica do fundamento autônomo impedem o conhecimento do recurso.
3. A preclusão consumativa e temporal, reconhecida de forma autônoma, impede a rediscussão dos cálculos homologados e obsta o exame de suposta violação da fidelidade ao título executivo quando não houve impugnação específica desse fundamento, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
4. A verificação de intimação válida, da tempestividade da impugnação e da dinâmica dos atos processuais demanda revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Inexistindo efetivo debate no acórdão acerca do art. 509, § 4º, do CPC, por ter decidido exclusivamente à luz da preclusão (art. 507 do CPC), incide a falta de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.