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SET 2026
STJAgInt nos EDcl no REsp 2.047.199
Enunciado n. 7 da súmula do STJ: iRPJ
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
- Processo Civil
- Enunciado n. 7 da súmula do STJ
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Jurisprudências
Decisões que citam
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
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Mais de 10.000 decisões
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SET 2026
STJAgInt nos EDcl no REsp 2.047.199
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
02
SET 2026
STJEDcl no REsp 2.191.840
Embargos de declaração em recurso especial. direito penal e processual penal. apropriação indébita previdenciária. análise de omissão, contradição, obscuridade e erro material. anpp. preclusão do art. 28-a, § 14, do CPP. fundamento autônomo não impugnado.…
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SET 2026
STJAgInt no AREsp 3.108.130
Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a…
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SET 2026
STJAgRg no REsp 2.255.066
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação.
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SET 2026
STJREsp 2.239.711
A alegação de violação do art. 619 do CPP atrai a incidência da Súmula 284/STF quando o recorrente se limita a afirmar genericamente a existência de omissões e contradições, sem demonstrar especificamente os vícios remanescentes no acórdão recorrido.
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SET 2026
STJAgInt no AREsp 2.835.737
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual visando invalidar cláusulas de contrato de…
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SET 2026
STJAgInt no REsp 2.253.240
Trata-se, na origem, de recurso de Apelação interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da Ação Civil Coletiva,…
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SET 2026
STJAgInt no AREsp 2.736.993
Ausência de impugnação de fundamento autônomo, consistente na conclusão acerca da vigência atual do contrato administrativo, e, consequentemente, ausência de início da contagem do prazo prescricional. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.
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SET 2026
STJREsp 2.238.814
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.…
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SET 2026
STJAgInt no REsp 2.264.904
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, do qual esta Corte Superior não conheceu. Assim sendo, foi ajuizado o presente agravo interno.
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SET 2026
STJAREsp 3.274.785
Na origem: agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão proferida pelo juízo singular, que rejeitou a impugnação e afastou a ocorrência da prescrição, nos autos do cumprimento individual de sentença, formado no Mandado de…
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SET 2026
STJREsp 2.280.610
Alegações de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, foram formuladas de modo genérico, sem apontar concretamente os pontos omissos do acórdão recorrido e sem demonstrar a relevância de sua…
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SET 2026
STJAgInt no AREsp 2.399.612
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no recurso especial exige o prévio debate pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir a Súmula 211/STJ.
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SET 2026
STJAgInt no AREsp 3.196.755
Incide o óbice das Súmulas n. 282 e 356/STF quanto à primeira controvérsia (violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC), por ausência de exame da matéria pelo Tribunal de origem e de embargos de declaração objetivando o seu enfrentamento.
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SET 2026
STJAgRg no REsp 2.244.755
Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.
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