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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.835.737

Concessão de serviço de água: nulidade de cláusulas contratuais

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DO CDC. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE FATOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 211/STJ, 283/STF, 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual visando invalidar cláusulas de contrato de concessão que permitiam cobrança por instalação de hidrômetros e por ligação e religação de água, com obrigação de não fazer e restituição simples desde 2011. Apelação da concessionária desprovida e embargos de declaração rejeitados, mantendo-se a incidência do CDC, a nulidade das cláusulas e a orientação de discutir eventual desequilíbrio contratual em via própria.

2. O Tribunal recorrido dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

3. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal recorrido, da controvérsia à luz dos arts. 487, II, 141, 485, VI e 492 do CPC/2015, dos arts. 4º e 14 da Lei 8.987/1995, dos arts. 41, 54, § 1º, e 55, IX a XI, da Lei 8.666/1993 e do art. 21 da LINDB impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.

4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.

5. Ainda que superados os óbices anteriores, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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