STJREsp 2.238.814
Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido
- Nulidade da prova
- Busca pessoal e ingresso domiciliar
- Fundamento autônomo não impugnado
- Tráfico privilegiado
- Afastamento lastreado em elementos concretos
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. ELEMENTOS CONCRETOS DE FUNDADA SUSPEITA E CONSENTIMENTO REGISTRADO EM VÍDEO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO LASTREADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR POSSE DE ARMA DE FOGO MUNICIADA. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 83/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRETENSÃO PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a busca pessoal e o ingresso domiciliar foram realizados sem fundada suspeita e sem consentimento válido, com consequente nulidade das provas obtidas; (ii) se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi adequadamente fundamentado; (iii) se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível; e (iv) se há divergência jurisprudencial que autorize o conhecimento do recurso pela alínea c.
3. A alegação de violação dos arts. 5º, XI e LVII, da Constituição da República é insuscetível de exame nesta via, pois o conhecimento de matéria constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República.
4. As teses de nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar, fundadas nos arts. 244, 240, § 2º, 157, § 1º, e 386, II e VII, do Código de Processo Penal, encontram óbice na Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido assentou a legalidade das diligências com base em elementos objetivos: informações prévias de envolvimento do acusado com a traficância, comportamento suspeito ao avistar a viatura ("congelar" e empreender fuga de cerca de 3 km), abandono da motocicleta nos trilhos e registro audiovisual do consentimento da esposa para o ingresso no imóvel do casal. Rever essas conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.
5. Ademais, a instância ordinária consignou fundamento autônomo e suficiente para rejeitar a pretensão anulatória. O recorrente não impugnou especificamente esse fundamento nas razões do especial, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial.
6. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 também encontra óbice na Súmula 7/STJ e está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que faz incidir igualmente a Súmula 83/STJ. O acórdão recorrido lastreou o afastamento do benefício em elementos concretos: a apreensão de aproximadamente 2 kg de maconha e 0,75 g de cocaína, a posse de arma de fogo calibre . 38 municiada guardada na residência e as informações prévias dos policiais sobre a atuação do recorrente na comercialização, estoque e distribuição de entorpecentes na região, tudo convergindo para a conclusão de que a conduta não era eventual.
7. A pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fundada no art. 44 do Código Penal, está prejudicada, pois decorre do reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e da redosimetria da pena, providências inviáveis ante os óbices já assentados.
8. O recurso fundado na alínea c do permissivo constitucional não pode ser conhecido porque o recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se a referência genérica à existência de divergência, sem indicação precisa da similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
9. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.