STJAgRg no REsp 2.255.066
Deficiência de fundamentação: dialeticidade recursal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
- Dialeticidade recursal
- Prequestionamento
- Tráfico privilegiado
- Anpp
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANPP. SÚMULAS 283 E 284/STF, 282 E 356/STF, 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Razões do recurso especial reproduzidas da apelação criminal, sem cotejo analítico com os fundamentos do acórdão recorrido; alegações de nulidade da busca pessoal com base no art. 157 do CPP sem indicação dos dispositivos legais pertinentes à busca; invocação de inépcia material da denúncia (art. 395, III, do CPP) sem debate prévio na origem; pleitos de absolvição e desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006; insurgência contra a modulação da fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e irresignação quanto à recusa do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP).
3. Decisão anterior. Decisão monocrática manteve a inadmissibilidade do recurso especial por dissociação das razões recursais e ausência de impugnação específica, incidindo óbices sumulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a deficiência de fundamentação e a violação ao princípio da dialeticidade impedem o conhecimento do recurso especial, com a incidência das Súmulas 283 e 284/STF; (ii) a invocação isolada do art. 157 do CPP, sem indicação dos dispositivos legais atinentes à busca, sustenta nulidade apta a viabilizar o conhecimento; (iii) a ausência de prequestionamento do art. 395, III, do CPP obsta o conhecimento (Súmulas 282 e 356/STF); (iv) os pedidos de absolvição, desclassificação e discussão sobre fundada suspeita demandam reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (v) a modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado pode se basear na quantidade e natureza da droga não valoradas na pena-base, atraindo a Súmula 83/STJ; e (vi) a recusa fundamentada do ANPP, com controle judicial restrito à legalidade, afasta a possibilidade de provimento, também incidindo a Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As razões do recurso especial mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e consistem em reprodução da apelação, sem impugnação específica, o que caracteriza deficiência de fundamentação e viola o princípio da dialeticidade, atraindo as Súmulas 283 e 284/STF.
6. A alegação de nulidade da busca pessoal amparada apenas no art. 157 do CPP é insuficiente, por não indicar os dispositivos legais relacionados ao procedimento da busca, incidindo a Súmula 284/STF por deficiência na delimitação da controvérsia. Ademais, incidente o óbice da Súmula 7/STJ para reconhecimento da nulidade.
7. A tese de inépcia material da denúncia, fundada no art. 395, III, do CPP, não foi apreciada pela Corte de origem, carecendo de prequestionamento, o que atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
8. As pretensões de absolvição e desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, bem como a revisão da conclusão sobre fundada suspeita para a abordagem, exigem revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. A modulação da fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar intermediário, com base na quantidade e natureza das drogas, não valoradas na primeira fase da dosimetria, encontra-se motivada e em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
10. A negativa de ANPP foi concretamente fundamentada pelo órgão de acusação, com base em elementos do caso, e o controle judicial limita-se à legalidade e à idoneidade da fundamentação, não podendo impor a celebração do acordo; entendimento alinhado ao Tema Repetitivo 1.098/STJ, o que atrai a Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial exige fundamentação vinculada e impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido; a ausência atrai as Súmulas 283 e 284/STF. 2. O art. 157 do CPP, isoladamente, não sustenta nulidade da busca pessoal sem indicação dos dispositivos legais pertinentes ao procedimento da busca. 3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. 4. Pretensões que demandam reexame de fatos e provas não se conhecem em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 5. A fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser modulada pela quantidade e natureza da droga não consideradas na pena-base, desde que haja motivação idônea. 6. O ANPP não constitui direito subjetivo; sua recusa, quando concretamente fundamentada, somente comporta controle judicial de legalidade, vedada a imposição judicial do acordo.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 157, 315, § 2º, IV, 619, 395, III, e 28-A; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 28, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas 282, 283, 284 e 356; STJ, Súmulas 7 e 83; STJ, Tema Repetitivo 1.098; STJ, REsp n. 1.883.187/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.267.570/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13/11/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/11/2023; STJ, AREsp n. 2.586.224/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.124.529/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 17/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.111/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 29/10/2025.
Tese
1. O recurso especial exige fundamentação vinculada e impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido; a ausência atrai as Súmulas 283 e 284/STF. 2. O art. 157 do CPP, isoladamente, não sustenta nulidade da busca pessoal sem indicação dos dispositivos legais pertinentes ao procedimento da busca. 3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. 4. Pretensões que demandam reexame de fatos e provas não se conhecem em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 5. A fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser modulada pela quantidade e natureza da droga não consideradas na pena-base, desde que haja motivação idônea. 6. O ANPP não constitui direito subjetivo; sua recusa, quando concretamente fundamentada, somente comporta controle judicial de legalidade, vedada a imposição judicial do acordo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.