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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.196.755

Exclusão de militar: teoria do fato consumado

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE MILITAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF (APLICAÇÃO ANALÓGICA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL SEM PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO PARCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Incide o óbice das Súmulas n. 282 e 356/STF quanto à primeira controvérsia (violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC), por ausência de exame da matéria pelo Tribunal de origem e de embargos de declaração objetivando o seu enfrentamento.

2. Ausência de prequestionamento também quanto à segunda controvérsia (arts. 485, inciso V, e 337, §§ 1º e 2º, do CPC), pois a questão não foi analisada sob o viés pretendido, impedindo o conhecimento do recurso.

3. É incabível recurso especial para discutir violação ou interpretação de norma constitucional, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

4. Aplica-se a Súmula n. 283/STF, porquanto não houve impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido: reprovação na avaliação psicológica e afastamento da teoria do fato consumado, já consolidados por decisão transitada em julgado; ressalva-se que a incidência excepcional da teoria do fato consumado demanda o preenchimento dos requisitos para o cargo, o que não se verifica.

5. As razões do agravo interno mostram-se dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e não os infirmam de modo específico, configurando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF.

6. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, diante da ausência de prequestionamento da tese indicada como divergente, o que impede a demonstração de identidade entre os julgados confrontados.

7. Preclusão parcial sobre capítulos autônomos não impugnados no agravo interno, conforme orientação desta Corte.

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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