STJREsp 2.239.711
Tráfico de drogas e posse ilegal de munição: alegada violação do art. 619 do CPP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse ilegal de munição
- Alegada violação do art. 619 do CPP
- Fundamentação deficiente
- Busca domiciliar
- Indicação exclusiva do art. 157 do CPP
- Cerceamento de defesa
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. BUSCA DOMICILIAR. INDICAÇÃO EXCLUSIVA DO ART. 157 DO CPP. DISPOSITIVO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AMPARA A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXAME TOXICOLÓGICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
1. A alegação de violação do art. 619 do CPP atrai a incidência da Súmula 284/STF quando o recorrente se limita a afirmar genericamente a existência de omissões e contradições, sem demonstrar especificamente os vícios remanescentes no acórdão recorrido.
2. A indicação exclusiva do art. 157 do CPP é insuficiente para amparar tese de ilicitude decorrente de busca domiciliar sem mandado judicial, porquanto o referido dispositivo disciplina apenas os efeitos processuais da prova ilícita, sem veicular, por si só, comando normativo apto a resolver a controvérsia acerca das hipóteses de ingresso domiciliar, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.
3. Incide a Súmula 283/STF quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido, notadamente a ausência de demonstração de prejuízo decorrente do alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de exame toxicológico.
4. A alegação de erro material não comporta conhecimento quando desacompanhada da indicação de dispositivo legal pertinente e não suscitada em embargos de declaração, incidindo a Súmula 284/STF e a preclusão consumativa.
5. O acolhimento da pretensão absolutória ou da desclassificação do delito de tráfico para o previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando as instâncias ordinárias concluíram, com base no conjunto probatório, pela destinação mercantil da droga, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Embora excepcionalmente admissível o reconhecimento da insignificância na posse de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, a benesse não incide quando a apreensão ocorre no contexto da prática do crime de tráfico de drogas, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.