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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.736.993

Contrato administrativo: indenização

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Ausência de impugnação de fundamento autônomo, consistente na conclusão acerca da vigência atual do contrato administrativo, e, consequentemente, ausência de início da contagem do prazo prescricional. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.

2. No tocante à conclusão de que pleito indenizatório não tem fundamento exclusivo no reequilíbrio econômico-financeiro, mas decorre fundamentalmente de alteração unilateral do contrato, impende registrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda e nas cláusulas contratuais. Assim, para rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local e acolher a tese da recorrente de que a indenização teria fundamento exclusivo no enriquecimento sem causa, seria necessário o revolvimento de provas e das cláusulas do contrato administrativo, o que é inviável na estrita via do recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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