1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a agravo regimental em recurso extraordinário, mantendo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória de diferenças relativas a saldo remanescente.
Do atento exame das razões veiculadas pelo embargante, verifica-se que a decisão embargada foi omissa com relação ao índice de correção monetária aplicável ao período anterior à expedição do precatório.
A discussão sobre quem elaborará os cálculos de liquidação não faz coisa julgada material, pois se trata de uma questão de ordem processual e instrumental à execução. Incólume o art. 5°, XXXVI, da Constituição da República.
Não há que se falar em nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, eis que constatado que o Tribunal Regional apresentou solução jurídica devidamente fundamentada ao litígio, em atenção ao dever de fundamentação das decisões…
Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo omissão quanto a questões fáticas imprescindíveis à solução da controvérsia.
Processo Civil
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal.
A discussão sobre quem elaborará os cálculos de liquidação não faz coisa julgada material, pois se trata de uma questão de ordem processual e instrumental à execução. Incólume o art. 5°, XXXVI, da Constituição da República.
Consigne-se inicialmente que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), impondo-se a observância dos requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme o Enunciado Administrativo n. 3/2016 do…
Discute-se se o pedido de apuração e pagamento das diferenças decorrentes da substituição da TR pelo IPCA-E configura simples prosseguimento da execução iniciada em 2009 ou pretensão executiva complementar autônoma, sujeita à prescrição quinquenal.
Discute-se se o pedido de apuração e pagamento das diferenças decorrentes da substituição da TR pelo IPCA-E configura simples prosseguimento da execução iniciada em 2009 ou pretensão executiva complementar autônoma, sujeita à prescrição quinquenal.
A controvérsia versa sobre o índice de juros moratórios incidente em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em relação jurídica não tributária, matéria resolvida pelos Temas 905 do STJ e 810, 1.170 e 1.361 do STF, de observância obrigatória.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Processo Civil
Juros de mora e correção monetária
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