TSTRRAg 11350-72.2016.5.15.0101
Negativa de prestação jurisdicional: omissões não constatadas
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissões não constatadas
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Laudo pericial não infirmado por outros elementos de prova
- No caso concreto , o col
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. Não há que se falar em nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, eis que constatado que o Tribunal Regional apresentou solução jurídica devidamente fundamentada ao litígio, em atenção ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CR). Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL NÃO INFIRMADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso concreto , o col. Tribunal Regional evidencia que não houve produção de prova capaz de desconstituir a conclusão pericial, motivo pelo qual manteve a r. sentença que condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. 2. Qualquer conclusão em sentido contrário, de que a autora não fez prova de que tenha contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e não ser devido o adicional em tela, como alega a ora agravante, indispensável a incursão prévia no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula inviabiliza o conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo sindicato, bem como o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. De acordo com o art. 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes, os quais são definidos pelo pedido e pela causa de pedir formulados pelo reclamante e pelos argumentos expendidos na contestação da reclamada. A não observância desses parâmetros pode implicar julgamento extra/ultra petita. 2. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a condenação da ré no pagamento do adicional de insalubridade e "reflexos a serem apurados". Pontuou que houve pedido expresso na inicial de condenação da ré no pagamento do adicional de insalubridade de grau médio para o máximo e reflexos a serem apurados. 3. Registre-se que não se faz necessário que a autora enumere, especificamente, quais os reflexos, em atenção aos princípios da simplicidade e da informalidade que regem o processo do trabalho. 4. Verifica-se, assim, que a decisão do Regional não caracteriza julgamento extra petita, pelo que resultam incólumes os citados preceitos de lei e da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a adequação do valor fixado para os honorários periciais. 2. O Tribunal Regional decidiu que o valor de R$ 2.500,00, fixado para os honorários periciais, não se revela excessivo, diante do trabalho realizado pelo perito. 3. Não havendo nenhum outro elemento fático registrado no v. acórdão regional que permita concluir que os honorários periciais não foram fixados em valor razoável e condizente com o trabalho técnico apresentado pelo perito, a pretensão recursal quanto à redução do valor implica o reexame do quadro fático, circunstância que atrai a Súmula 126/TST e inviabiliza o reconhecimento da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas da Fazenda pública oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho. A Fundação ostenta natureza jurídica de direito público, aplicando-se lhe, por essa razão, os privilégios e prerrogativas concedidos à Fazenda Pública. Quanto a esse aspecto dos benefícios concedidos à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 810), deliberou sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. No julgamento do RE 870947, que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, foi fixado o entendimento de que é inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Eis o teor do item 2 da tese fixada pela Corte Suprema sobre a matéria: "(...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Na mesma oportunidade, firmou-se o entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs nº 4.357 e 4.425. Opostos embargos de declaração a essa decisão, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei n° 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE 870.947-RG, item 2 do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, não se cogitando de outro índice. In casu , a Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos constituídos após 30.6.2009, em desconformidade com a orientação fixada pelo STF em repercussão geral (Tema 810), de força vinculante. Assim, em observância à referida decisão do STF, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 879, § 7º da CLT e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da autora; II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da ré; III - conhecer do recurso de revista da ré, por violação do art. 879, §7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a adequação da decisão recorrida às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810, a fim de aplicar o IPCA-E como índice de atualização monetária até 08/12/2021, acrescido dos juros da mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, até a sua inscrição em precatório, ocasião em que cessam as atualizações, permitida a nova contabilização apenas na hipótese de inobservância do prazo para pagamento dos requisitórios de que trata o art. 100, § 5º, da Constituição Federal.