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Jurisprudências

STFRE 1.601.072 AgR-ED

Prescrição quinquenal: execução complementar

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito previdenciário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Prescrição quinquenal. Execução complementar. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmula 279. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a agravo regimental em recurso extraordinário, mantendo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória de diferenças relativas a saldo remanescente.

2. O embargante busca a reforma da decisão, alegando a inaplicabilidade da prescrição e a aplicação dos temas 810 e 1.170 da repercussão geral para a execução complementar de diferenças.

3. A Corte de origem reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória, ao fundamento de já terem transcorrido os cinco anos do prazo prescricional quando da alegação de diferenças relativas a saldo remanescente. A Turma Recursal denegou a segurança pleiteada devido à ocorrência da prescrição da pretensão de execução complementar.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ocorrência da prescrição da pretensão de execução complementar pode ser afastada pela aplicação dos temas 810, 1.170, 1.360 e 1.361; e (ii) definir se o reexame da ocorrência de prescrição e a análise de legislação infraconstitucional são compatíveis com a via do recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no caso.

6. Os embargos de declaração não constituem meio processual para reforma do julgado, salvo em situações excepcionais não presentes.

7. O embargante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão de matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência.

8. A decisão deve ser devidamente fundamentada, embora não se exija a análise detalhada de cada alegação ou prova apresentada, conforme tema 339 da repercussão geral.

9. A matéria debatida no acórdão recorrido na origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário.

10. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à ocorrência de prescrição demandaria o reexame do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional, providências inviáveis em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

11. Embargos de declaração rejeitados.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, "b", "c"; CPC, art. 1.022; Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI-QO-RG 791.292 (tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010; STF, Súmula 150; STF, Súmula 279; STF, RE 1.601.072 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, PUBLIC 15.6.2026.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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