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Jurisprudências

TSTRR 270-97.2015.5.02.0331

Execução: índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas
  • Fazenda pública
  • Omissão sanada
  • Concessão de efeito modificativo
  • Correção monetária dos débitos trabalhistas

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO SANADA. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. Do atento exame das razões veiculadas pelo embargante, verifica-se que a decisão embargada foi omissa com relação ao índice de correção monetária aplicável ao período anterior à expedição do precatório. Destarte, diante das indagações postas nos embargos de declaração, convém dar-lhes provimento , a fim de conferir efeito modificativo ao julgado, para reexaminar o agravo do autor. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Corte Regional concluiu que " no que tange ao termo inicial da aplicação do IPCA-e, nos termos do Tema 810, insta sobrelevar que foram observados os parâmetros fixados na Resolução nº. 303/2019, haja vista que o precatório fora expedido posteriormente à 25.03.2015, não havendo que se cogitar na existência de qualquer diferença ". Ocorre que, tendo sido a ação ajuizada em 2015, o período não prescrito abarcado pela condenação está compreendido entre 2010 e 2015. A Corte Regional, contudo, determinou que o índice de correção monetária a ser aplicado no referido intervalo é a TR, conforme os parâmetros fixados na Resolução nº 303/2019. Com vistas a prevenir aparente violação do art. 5º, XXII, da CF, dá-se provimento ao agravo para proceder ao exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Corte Regional concluiu que " no que tange ao termo inicial da aplicação do IPCA-e, nos termos do Tema 810, insta sobrelevar que foram observados os parâmetros fixados na Resolução nº. 303/2019, haja vista que o precatório fora expedido posteriormente à 25.03.2015, não havendo que se cogitar na existência de qualquer diferença ". Ocorre que, tendo sido a ação ajuizada em 2015, o período não prescrito abarcado pela condenação está compreendido entre 2010 e 2015. A Corte Regional, contudo, determinou que o índice de correção monetária a ser aplicado no referido intervalo é a TR, conforme os parâmetros fixados na Resolução nº 303/2019. Com vistas a prevenir aparente violação do art. 5º, XXII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . No caso, o réu é pessoa jurídica de direito público e, portanto, detém os privilégios e prerrogativas da Fazenda Pública. 2 . Quanto ao aspecto dos benefícios concedidos à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (TEMA 810), deliberou sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 3 . No julgamento do RE 870.947, que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, foi fixado o entendimento de que é inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou-se o entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs nº 4.357 e 4.425. Opostos embargos de declaração a essa decisão, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei n° 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE 870.947-RG, item 2 do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, não se cogitando de outro índice, até dezembro de 2021. Ressalte-se que para o referido período, também deve ser observado os juros da mora previstos no 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de dezembro/2021, no entanto, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice, a qual já abarca os juros da mora e a correção monetária. 4. A Corte Regional entendeu que "no que tange ao termo inicial da aplicação do IPCA-e, nos termos do Tema 810, insta sobrelevar que foram observados os parâmetros fixados na Resolução nº. 303/2019, haja vista que o precatório fora expedido posteriormente à 25.03.2015, não havendo que se cogitar na existência de qualquer diferença". 5. Relevante registrar o teor do art. 21-A, XI, XII e XIII, da Resolução nº 303/2019 (destaquei): "Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: (...) XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021; XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante ". 6. Ocorre que, embora o precatório tenha sido expedido posteriormente a 25/03/2015, a ação foi ajuizada em 2015, razão por que o período não prescrito abarcado pela condenação inicia-se em 2010. A Corte Regional, contudo, determinou que o índice de correção monetária a ser aplicado no referido período é a TR, conforme os parâmetros fixados na Resolução nº 303/2019. Assim, em observância à decisão do STF, o v. acórdão regional contraria o entendimento vinculante firmado no julgamento do Tema 810. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 5º, XXII, da CF e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, para, conferindo-lhes efeito modificativo, determinar o reexame do agravo; II) conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; III) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e IV) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para aplicar o IPCA-E como único índice de correção monetária até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021 a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até a sua inscrição em precatório, ocasião em que cessam as atualizações, permitida a nova contabilização apenas na hipótese de inobservância do prazo para pagamento dos requisitórios de que trata o art. 100, § 5º, da Constituição Federal.

Indexação

Extinção da Execução; Correção Monetária

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