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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.623.471

Juros de mora e correção monetária: prequestionamento

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).

2. O acórdão de origem não decidiu a controvérsia com base nos arts. 35 da Lei 8.212/1991 e 61 da Lei 9.430/1996, e os embargos de declaração não apontaram tais dispositivos, impondo-se o óbice do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF (aplicação analógica), o que impede o conhecimento do recurso especial.

3. A invocação, em razões de agravo em recurso especial, dos arts. 927, III, e 1.040, II, do CPC, bem como da aplicação do Tema 96/STF, não foi deduzida oportunamente, configurando inovação recursal e preclusão consumativa, o que obsta sua apreciação.

4. Mantém-se, ademais, a orientação do juízo de retratação quanto à incidência dos índices de correção e dos juros, em conformidade com o RE 870.947 (Tema 810/STF) e o REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), sem apreciação do Tema 96/STF, ausente enfrentamento na origem.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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