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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.144.513

Inaplicabilidade do tema 1.426/STJ: pensionistas de ex-ferroviários

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.426/STJ. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AINDA EM CURSO, RELATIVAMENTE A PENSÃO ESPECIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA (RE N. 870.947/SE - TEMA 810/STF E REsp N. 1.492.221/PR - TEMA 905/STJ). REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Consigne-se inicialmente que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), impondo-se a observância dos requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme o Enunciado Administrativo n. 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A controvérsia dos autos não apresenta aderência ao Tema 1.426/STJ, porquanto não versa sobre reabertura de execução já extinta, complementação de valores após o encerramento da fase executiva ou limites da coisa julgada, restringindo-se à definição dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária em cumprimento de sentença ainda em curso.

3. Com a edição da Lei n. 11.960/2009, passou a incidir nas condenações impostas à Fazenda Pública o regime previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, observando-se, quanto aos juros moratórios, os índices de remuneração da caderneta de poupança.

4. A Primeira Seção desta Corte, em consonância com o Tema 810/STF, firmou entendimento no REsp n. 1.495.144/RS (Tema 905/STJ) no sentido de que as condenações de natureza previdenciária sujeitam-se aos índices de correção monetária definidos pela jurisprudência vinculante, observados os marcos temporais legalmente estabelecidos.

5. Os juros de mora anteriores à Medida Provisória n. 2.180-35/2001 incidem à razão de 1% ao mês, em regime de capitalização simples, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. A natureza estatutária ou não da relação jurídica subjacente não afasta a incidência das normas processuais disciplinadoras dos juros de mora e da correção monetária, as quais possuem aplicação imediata aos processos em curso.

7. Os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária constituem consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser adequados de ofício pelo julgador para conformação do título judicial aos precedentes vinculantes, sem configuração de julgamento extra petita ou reformatio in pejus.

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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