Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
Direito Civil
Preliminar de incompetência da justiça do trabalho
A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso .
Verifica-se que o acórdão regional manteve a competência da Justiça do Trabalho para presente demanda aduzindo que: " O que se discutiu aqui, nestes autos, foi a natureza jurídica de período pós concurso, que a reclamada denominou de curso de formação e que,…
A Turma, por entender que esta Justiça especializada não possui competência para processar e julgar o feito em questão, declarou sua incompetência material para apreciar e julgar a demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça comum federal no estado do…
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação por não haver aderência temática entre o ato reclamado e o decidido na ADI 1.923, além de não estar configurada violação à Súmula Vinculante 10.
Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025
O Supremo Tribunal Federal, em 15/12/2020, acolhendo parcialmente embargos de declaração interpostos em face do acórdão prolatado no RE nº 960.429, modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida, complementou a tese fixada no Tema nº 992 da Tabela…
Não se discute a validade da dispensa do empregado, nem hipótese em que empregado público permaneceu laborando após a aposentadoria ou de questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal.
Tal como registrado no despacho de admissibilidade a quo, o acórdão Regional revela-se em consonância com a tese fixada no Tema 992 de Repercussão Geral.
Agravo interno em reclamação. servidores públicos celetistas. alegação de ofensa ao que decidido pelo plenário da corte na ADI 3.395. ausência de estrita aderência. paradigma que trata das demandas ajuizadas por servidores que mantenham vínculo…
Discute-se a competência desta Justiça Especializada para examinar controvérsia referente à fase pré-contratual, envolvendo o direito subjetivo do autor à nomeação, em face de contratação ilícita de terceirizados, nos termos das regras do edital do concurso…
O Tribunal Regional declarou a competência desta Justiça Especializada para julgar a presente ação, por meio da qual se postulou o direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público promovido pelo reclamado.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 114, I, da CF. Agravo de instrumento provido.
À Justiça do Trabalho compete processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho (art. 114, I, da Constituição Federal), o que compreende, não exclusivamente, mas com maior frequência, as relações de emprego.
Conforme o disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal de ofício ou a requerimento.
Processo Civil
Competência da justiça do trabalho
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