TSTAg-AIRR 402-86.2015.5.22.0109
Competência da justiça do trabalho: fase pré-contratual
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Competência da justiça do trabalho
- Fase pré-contratual
- Candidato classificado em concurso público
- Debate sobre o direito à nomeação
- Competência
- Classificação e/ou Preterição
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. DEBATE SOBRE O DIREITO À NOMEAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STF NO RE 960.429 (TEMA 992 DE REPERCUSSÃO GERAL). 1 . O Tribunal Regional declarou a competência desta Justiça Especializada para julgar a presente ação, por meio da qual se postulou o direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público promovido pelo reclamado. 2 . Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 960.429 (Tema nº 992 de repercussão geral), fixou a tese de que " Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018 , situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho ". 3. Na hipótese , a sentença de mérito foi proferida em 30/11/2016, hipótese abrangida pela modulação de efeitos. 4 . Assim, a conformidade do acórdão recorrido com a tese fixada pelo STF obsta o acolhimento da pretensão de reforma, impondo-se a confirmação da decisão monocrática, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamado. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Competência; Classificação e/ou Preterição; Negativa de Prestação Jurisdicional