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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 2056-88.2012.5.02.0362

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: competência material da justiça do trabalho

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Natureza jurídica de período pós-realização do concurso público
  • Decisão mantida por fundamento diverso
  • Contrato Individual de Trabalho
  • Competência

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NATUREZA JURÍDICA DE PERÍODO PÓS-REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Verifica-se que o acórdão regional manteve a competência da Justiça do Trabalho para presente demanda aduzindo que: " O que se discutiu aqui, nestes autos, foi a natureza jurídica de período pós concurso, que a reclamada denominou de curso de formação e que, como decidido por esta Turma, era parte do contrato de trabalho, vez que inexistente diferenças relevantes entre tal lapso e aquele em que a ré admitiu a relação de emprego ." 2. Sobre a discussão quanto a competência da Justiça do Trabalho para causas que envolvam questões pré-contratuais de empregados públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 960429, o qual serviu comoleading casepara fixação da tese relativa aotema 992, da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu entendimento de que "compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas". 3. No referido julgamento, contudo, modulou os efeitos da sua decisão, mantendo a competência da Justiça do Trabalho, " quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018 ". 4. Nesse contexto, considerando que a sentença de mérito no presente processo foi proferida em 19.06.2017, ou seja, em data anterior a 6.6.2018, há que se concluir que permanece a competência desta Justiça do Trabalho para julgar a matéria em epígrafe. Agravo interno a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Contrato Individual de Trabalho; Competência

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