STFRcl 69.068 AgR
Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025
Relator(a): Nunes Marques
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025
Ementa
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADI 1.923. ACÓRDÃO. OBSERVÂNCIA. SÚMULA VINCULANTE 10. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RE 960.429 (TEMA 992/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação por não haver aderência temática entre o ato reclamado e o decidido na ADI 1.923, além de não estar configurada violação à Súmula Vinculante 10.
2. O agravante alega ofensa ao decidido na ADI 1.923, sustentando a licitude de contratações de empresas por organizações sociais. Pondera afastado, sem observância da cláusula de reserva de plenário, o art. 8º, II, da Lei n. 15.503/2005 do Estado de Goiás, no que permitida a adoção de qualquer modalidade de contratação de pessoal. Pleiteia, subsidiariamente, o reconhecimento da competência da Justiça comum para o processamento da demanda originária, de acordo com a tese fixada no Tema 992/RG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a vedação de contratação de empresas especializadas pela agravante, na condição de organização social, implica ofensa ao decidido na ADI 1.923; (ii) se houve afronta à Sumula Vinculante 10, em virtude do apontado afastamento do art. 8º, II, da Lei estadual n. 15.503/2005, sem observância da cláusula de reserva de plenário; e (iii), tendo em vista o pedido subsidiário, se caberia admitir a competência da Justiça comum para o processamento da demanda originária, de acordo com a tese fixada no Tema 992/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Na ADI 1.923, o STF determinou que a seleção de pessoal pelas organizações sociais deve ser pública, objetiva e impessoal, observados os princípios do art. 37, caput, da CF/1988, sem exigência de concurso público.
5. No ato reclamado, o Tribunal de origem firmou entendimento de que a contratação de empresas especializadas para prestação de serviços médicos não atendeu aos requisitos de objetividade e impessoalidade, uma vez não caracterizada ofensa ao decidido na ADI 1.923.
6. Tendo sido a controvérsia decidido a partir de interpretação de normas, não está configurada violação à Súmula Vinculante 10, porquanto ausente declaração expressa ou implícita de inconstitucionalidade de dispositivo legal.
7. A jurisprudência do STF é firme ao exigir o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca, como paradigma, acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida , nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.