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Jurisprudências

TSTED-AIRR 1873-70.2011.5.10.0802

Competência material: candidato aprovado em concurso público

Ementa

RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TEMA Nº 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA MATERIAL. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 6/6/2018. MODULAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRAÇÃO NÃO EXERCIDO. I . O Supremo Tribunal Federal, em 15/12/2020, acolhendo parcialmente embargos de declaração interpostos em face do acórdão prolatado no RE nº 960.429, modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida, complementou a tese fixada no Tema nº 992 da Tabela de Repercussão Geral, a qual passou a ter a seguinte redação: " Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho " (grifos nossos). II . Nesse contexto, considerando que a sentença de mérito, in casu, foi proferida em data anterior a 6/6/2018, conclui-se que compete a esta Justiça Especial processar e julgar o presente feito. III . Portanto, observa-se que a decisão anterior desta Turma está em plena conformidade com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema nº 992, devendo, assim, ser mantida, de modo que não cabe o juízo de retratação assentado no art. 1.030, II, do CPC de 2015. IV . Juízo de retratação que se deixa de exercer. 2. TEMAS Nº 784 E Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO À NOMEAÇÃO. JUÍZO DE RETRAÇÃO NÃO EXERCIDO. I . O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 784 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (grifos nossos). II . No caso presente, foi reconhecido o direito da parte reclamante à nomeação, pois, dentro do prazo de validade do concurso público para o qual foi aprovada em cadastro reserva, a reclamada contratou mão de obra terceirizada para os serviços inerentes ao cargo em que o autor obteve aprovação, caracterizando-se a preterição. Verifica-se, portanto, que a decisão anterior desta Turma está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema nº 784, item III. III . Esclareça-se que, na hipótese vertente, não há falar em aplicação da tese fixada no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, porquanto, no acórdão desta Turma, não se dirimiu a controvérsia sob o prisma da licitude, ou não, da contratação de mão de obra terceirizada para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços. IV . Assim, não cabe o juízo de retratação assentado no art. 1.030, II, do CPC de 2015. V . Juízo de retratação que se deixa de exercer.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC de 2015 e, por consequência, manter a decisão anterior, determinando a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte para que prossiga no exame do recurso extraordinário, como entender de direito.

Indexação

Nulidade; Competência da Justiça do Trabalho

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