TSTAg-AIRR 0001015-25.2022.5.10.0003
Competência da justiça comum: alegação de preterição na convocação
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça comum
- Alegação de preterição na convocação
- Fase pré-contratual
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROCESSO SELETIVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. TEMA 992 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Tal como registrado no despacho de admissibilidade a quo, o acórdão Regional revela-se em consonância com a tese fixada no Tema 992 de Repercussão Geral. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator