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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 10150-48.2013.5.18.0005

Competência da justiça do trabalho: modulação de efeitos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA Nº 992 DE REPERCUSSÃO DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRETERIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. I. Conforme o disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal de ofício ou a requerimento. II. No caso dos autos, a questão suscitada pelo embargante, relativa à aplicabilidade da tese fixada no Tema 992 de repercussão geral do STF, com modulação dos efeitos da decisão, foi expressamente fundamentada, inexistindo omissão sobre a "ausência de trânsito em julgado", sendo certo que para efeito de aplicação da sistemática da repercussão geral e consequente observância da orientação estabelecida não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. Ademais, no caso, já houve transito em julgado da decisão. III. Tampouco há falar em omissão quanto à "aplicação do Tema 725 de Repercussão Geral do STF", pois expresso no acórdão embargado que "não se discute a licitude ou ilicitude de terceirização de serviços, mas se se configura preterição de candidato aprovado em concurso público a contratação de empregado terceirizado para realizar a mesma atividade do cargo almejado no certame". IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. PRETERIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OMISSÃO DE ANÁLISE DE PEDIDO DA PETIÇÃO INICIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. I . No acórdão ora embargado foi dado provimento ao recurso da parte reclamante em relação ao tema "concurso público - cadastro de reserva –aprovação - contratação de serviços de advocacia no prazo de validade do certame - desvio de finalidade - preterição dos candidatos aprovados - direito subjetivo à nomeação" para condenar a parte reclamada a convocar e nomear a parte autora no cargo de referencia. Entretanto, a Turma Julgadora deixou de analisar pedido sucessivo da petição inicial concernente ao recebimento de "remuneração mensal, desde o ajuizamento dessa ação, caso procedente o mérito, seja considerado como um valor de indenização". II. Demonstrada omissão no acórdão embargado quanto ao referido pedido. III. Extrai-se do pedido a pretensão de recebimento de remuneração retroativa, anterior ao exercício no pretenso cargo (desde o ajuizamento da ação). IV. Na hipótese, não é devido o pagamento de remuneração desde o ajuizamento da ação, porquanto indevida a concessão de efeitos financeiros retroativos ao candidato preterido em concurso público, antes do exercício. Nesse sentido, esta Turma já proferiu decisão no sentido de que "o pagamento de salários somente é devido a partir da efetiva prestação de serviços pelo reclamante, quando a relação de emprego restará aperfeiçoada (...) para que exista o direito à percepção de salários, é necessário que o candidato preterido, de fato, entre em exercício, ainda que por força de tutela antecipada deferida em processo jurisdicional" (Ag-ARR-433-27.2014.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/05/2021). V. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão, e julgar improcedente o pedido de pagamento de remuneração desde o ajuizamento da ação.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer dos embargos de declaração da parte reclamada e, no mérito, não os acolher; b) conhecer dos embargos de declaração da parte reclamante e, no mérito, os acolher para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação.

Indexação

Administração Pública; Jurisdição e Competência

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