Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA

Jurisprudências

Decisões que constroem a interpretação do Direito

Tribunal

Decisões que citam

Tema 1234 do STF

Precedente qualificado

I – Competência¿¿ 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS¿e medicamentos¿oncológicos,¿ambos¿com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.¿¿ 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).¿¿ 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.¿¿ 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora.¿¿ 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.¿¿ II – Definição de Medicamentos Não Incorporados¿¿ 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos¿PCDTs¿para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos¿off¿label¿sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.¿¿ 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.¿ III – Custeio¿¿ 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.¿ 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.¿ 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na¿Conitec¿(se for o caso, considerando o¿venire¿contra¿factum¿proprium/tu¿quoque¿e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.¿¿ 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão.¿¿ 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez)¿salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.¿ 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, implementado pelo Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite. 3.5) O ressarcimento envolvendo tratamentos oncológicos, para os casos ajuizados posteriormente a 10 de junho de 2024, está mantido no percentual de 80% até que ocorra alteração pelos Entes Federativos, em acordo realizado na CIT e posteriormente chancelado pelo STF. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS¿¿ 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela¿Conitec¿e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.¿ 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.¿ 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.¿ 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na¿Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.¿ 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.¿ V –Plataforma Nacional¿¿ 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial.¿¿ 5.1) A porta de ingresso à pl

Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.

883 decisões

18

AGO 2026

STFRcl 95.329 AgR

Plano de saúde: reajuste de mensalidades

O RE 537.427/SP foi proferido em processo de natureza subjetiva, do qual a parte reclamante não participou, não ostentando eficácia vinculante apta a amparar o manejo da reclamação constitucional.

  • Direito Constitucional
  • Plano de saúde
  • +5

18

AGO 2026

STFRcl 96.272 AgR

Fornecimento de medicamento: não configuração

Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmado descumprimento dos Temas 6 e 1.234 (Súmulas Vinculantes 61 e 60, respectivamente) do Supremo Tribunal Federal, bem como do Tema 500, todos da…

  • Direito Médico e da Saúde
  • Fornecimento de medicamento
  • +4

18

AGO 2026

STFRcl 95.501 AgR

Plano de saúde suplementar: índice de reajuste contratual

Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir, quanto ao acórdão do RE 1.366.243 (Tema 1.234/RG), ausente estrita aderência temática.

  • Processo Civil
  • Plano de saúde suplementar
  • +4

18

AGO 2026

STFRE 1.596.189 AgR

Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente pedido de fornecimento do medicamento Ibrutinibe para tratamento de leucemia linfocítica crônica, por ausência dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 da…

  • Direito Imobiliário
  • Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS
  • +5

12

AGO 2026

STJCC 221.017

Conflito negativo de competência: tratamento médico multidisciplinar

Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o Juízo Federal e como suscitado o Juízo Estadual, nos autos de ação ajuizada em face do Município de Alvorada/RS e do Estado do Rio Grande do Sul, em favor de menor portador de Transtorno…

  • Processo Civil
  • Conflito negativo de competência
  • +5

12

AGO 2026

STJAgInt no RMS 76.899

Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS

A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 106), firmou entendimento no sentido de que o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS exige a comprovação cumulativa da…

  • Processo Civil
  • Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS
  • +5

12

AGO 2026

STJCC 219.320

Conflito negativo de competência: fornecimento de mepolizumabe 100mg/ml

O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 793 da repercussão geral (RE n. 855.178/SE), reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos quanto à efetivação do direito à saúde, sem impor a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo,…

  • Processo Civil
  • Conflito negativo de competência
  • +5

12

AGO 2026

STJAgInt no CC 217.080

Fornecimento de produto à base de cannabis (canabidiol)

Considerando o arcabouço normativo atualmente vigente, as substâncias da cannabis podem integrar a classificação de medicamentos, ou, ainda, produtos submetidos à regulação da Anvisa, de modo a permitir sua importação, fabricação, comercialização ou…

  • Processo Civil
  • Fornecimento de produto à base de cannabis (canabidiol)
  • +5

12

AGO 2026

STJAgInt no RMS 67.543

Compet ência da justiça estadual

A tutela provisória incidental concedida pela Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário N. 1.366.243/SC (Tema 1.234) determina que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo,…

  • Compet ência da justiça estadual

12

AGO 2026

STJAgInt no CC 218.318

Fornecimento de produto à base de cannabis: existência de autorização sanitária

Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

  • Processo Civil
  • Fornecimento de produto à base de cannabis
  • +5

12

AGO 2026

STJAgInt no RMS 68.207

Compet ência da justiça estadual

A tutela provisória incidental concedida pela Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário N. 1.366.243/SC (Tema 1.234) determina que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo,…

  • Compet ência da justiça estadual

12

AGO 2026

STJEDcl no AgInt no CC 213.384

Fornecimento de produto à base de cannabis (canabidiol)

Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

  • Processo Civil
  • Fornecimento de produto à base de cannabis (canabidiol)
  • +5

12

AGO 2026

STJAgInt no CC 220.475

Custeio de tratamento multidisciplinar: inaplicabilidade

150 e 254 desta Corte IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta…

  • Processo Civil
  • Custeio de tratamento multidisciplinar
  • +5

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.