STJAgInt no RMS 68.207
Compet ência da justiça estadual
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Compet ência da justiça estadual
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA -ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS. TEMAS 793 E 1234/STF. COMPET ÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A tutela provisória incidental concedida pela Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário N. 1.366.243/SC (Tema 1.234) determina que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão. Diante da modulação dos efeitos determinada no julgamento definitivo do Tema 1234/STF, mostra-se inviável a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo quando a demanda é direcionada exclusivamente contra outros entes federados.
2. No caso dos autos, a ação foi direcionada contra autoridade estadual.
3. Competência da Justiça estadual, nos termos dos Temas n. 793 e 1.234 do STF.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.