STFRcl 96.272 AgR
Fornecimento de medicamento: não configuração
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de medicamento
- Não configuração
- Análise do conjunto fático-probatório
- Inviabilidade
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUPOSTA AFRONTA AO QUE DECIDIDO NOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL (SÚMULAS VINCULANTES 61 E 60), BEM COMO NO NO TEMA 500 RG. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmado descumprimento dos Temas 6 e 1.234 (Súmulas Vinculantes 61 e 60, respectivamente) do Supremo Tribunal Federal, bem como do Tema 500, todos da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos precedentes indicados.
III. Razões de decidir
3. O ato impugnado não diverge do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234, que condicionam a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS ao preenchimento de requisitos cumulativos, assim como no Tema 500, o qual estabelece que o Estado, como regra geral, não pode ser obrigado judicialmente a fornecer medicamentos sem o devido registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
4. Reverter a conclusão do Tribunal reclamado envolveria necessariamente o reexame de fatos e provas, procedimento que é incabível na análise da reclamação.
5. A intenção do agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: Súmulas Vinculantes 60 e 61.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RN, Rel. Min. Luís Roberto Barroso - Tema 6; RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes – Tema 1.234 RG; RE 657.718/MG, Rel. Min. Roberto Luís Roberto Barroso – Tema 500; Rcl 75.047 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19/3/2025; Rcl 35.563 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2/12/2019; Rcl 73.664 AgR/RO, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 21/2/2025; Rcl 62.347 AgR/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 18/12/2023.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.