STJCC 221.017
Conflito negativo de competência: tratamento médico multidisciplinar
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Conflito negativo de competência
- Tratamento médico multidisciplinar
- Menor portador do transtorno do espectro autista
- Inaplicabilidade do tema n. 1.234/STF ao caso
- Ajuizamento de ação em face do estado e do município
- Interesse jurídico da união afastado pela justiça federal
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL E JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE ALVORADA - RS. TRATAMENTO MÉDICO MULTIDISCIPLINAR. MENOR PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.234/STF AO CASO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 793/STF. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FACE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE ALVORADA - RS, O SUSCITADO.
1. Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o Juízo Federal e como suscitado o Juízo Estadual, nos autos de ação ajuizada em face do Município de Alvorada/RS e do Estado do Rio Grande do Sul, em favor de menor portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA, objetivando a realização de tratamento multidisciplinar - pelo método ABA, a fim de evitar regressões funcionais decorrentes do seu diagnóstico.
2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1234 da Repercussão Geral do STF.
3. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".
4. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual. Precedentes.
6. Aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o feito.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, suscitado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Indexação
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