STJAgInt no RMS 76.899
Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS
- Requisitos estabelecidos nos temas 1.234 e 6 da repercussão geral
- Prova pré-constituída
- Ausência
- Dilação probatória
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS TEMAS 1.234 E 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 106), firmou entendimento no sentido de que o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS exige a comprovação cumulativa da imprescindibilidade do fármaco, da incapacidade financeira do paciente e do registro do medicamento na ANVISA.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Temas 1.234 e 6 da repercussão geral (RE 1.366.243 e RE 566.471), estabeleceu novos parâmetros para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS, impondo a observância da medicina baseada em evidências, da análise do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC e da prévia consulta ao NATJUS, entendimento posteriormente consolidado na Súmula Vinculante 61 do STF.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação inequívoca da imprescindibilidade do medicamento postulado, diante da inexistência de elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão da CONITEC quanto à equivalência terapêutica dos medicamentos já disponibilizados pelo SUS, bem como da insuficiência da documentação médica apresentada.
4. No caso, o parecer do NATJUS apontou a necessidade de apresentação de exames complementares para aferição conclusiva da gravidade do quadro clínico e do difícil controle da enfermidade, circunstância que evidencia a necessidade de dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
5. Segundo o entendimento da Suprema Corte, a mera prescrição médica, desacompanhada de evidências científicas de alto nível e de demonstração robusta da ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, não é suficiente para autorizar o fornecimento judicial do medicamento não incorporado.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.