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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no CC 213.384

Fornecimento de produto à base de cannabis (canabidiol)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS (CANABIDIOL). FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 500/STF. INCIDÊNCIA DOS TEMAS N. 6 E 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODITIFATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. Considerando o arcabouço normativo atualmente vigente, as substâncias da cannabis podem integrar a classificação de medicamentos, ou, ainda, produtos submetidos à regulação da Anvisa, de modo a permitir sua importação, fabricação, comercialização ou dispensação em território nacional.

3. A diretriz deve ser a seguinte: i) Medicamento à base de Cannabis, registrado na Anvisa, quer incorporado ou não ao SUS - aplicação do Tema n. 1.234/STF para definir competência e do Tema n. 6/STF para a concessão judicial; (ii) Produtos de cannabis que não possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema n. 500/STF para definir competência e do Tema n. 6/STF em relação aos pressupostos para a concessão judicial; (iii) Produtos de cannabis com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema n. 1.234/STF para definir competência e do Tema n. 6/STF ou Tema n. 1.161/STF para aferição dos pressupostos para a concessão judicial; (iv) Terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema n. 793/STF.

4. A hipótese in casu versa sobre ação judicial para o fornecimento de Canabidiol, tal como se extrai da leitura da petição inicial da ação e das decisões dos juízos suscitante e suscitado.

5. Aplica-se ao caso concreto o Tema n. 1.234/STF: Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.

6. O presente caso retrata situação cujo valor do tratamento anual é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, competente, portanto, o Juízo Estadual.

7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno e declarar competente o Juízo Estadual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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