STJAgInt no CC 217.080
Fornecimento de produto à base de cannabis (canabidiol)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de produto à base de cannabis (canabidiol)
- Fármaco registrado na anvisa e não incorporado ao SUS
- Ausência de interesse jurídico da união
- Inaplicabilidade do tema n. 500/STF
- Responsabilidade solidária dos entes federativos
- Competência da justiça estadual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS (CANABIDIOL). FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. PRESENÇA DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA NOS TERMOS DA RDC DA ANVISA Nº 327, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 500/STF. INCIDÊNCIA DOS TEMAS N. 6 E 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Considerando o arcabouço normativo atualmente vigente, as substâncias da cannabis podem integrar a classificação de medicamentos, ou, ainda, produtos submetidos à regulação da Anvisa, de modo a permitir sua importação, fabricação, comercialização ou dispensação em território nacional.
2. A diretriz deve ser a seguinte: i) Medicamento à base de Cannabis, registrado na Anvisa, quer incorporado ou não ao SUS - aplicação do Tema n. 1.234/STF para definir competência e do Tema n. 6/STF para a concessão judicial; (ii) Produtos de cannabis que não possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema n. 500/STF para definir competência e do Tema n. 6/STF em relação aos pressupostos para a concessão judicial; (iii) Produtos de cannabis com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema n. 1.234/STF para definir competência e do Tema n. 6/STF ou Tema n. 1.161/STF para aferição dos pressupostos para a concessão judicial; (iv) Terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema n. 793/STF.
3. A hipótese in casu versa sobre ação judicial para o fornecimento de Canabidiol, tal como se extrai da leitura da petição inicial da ação e das decisões dos juízos suscitante e suscitado.
4. Aplica-se ao caso concreto o Tema n. 1.234/STF: Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
5. O presente caso retrata situação cujo valor do tratamento anual é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, competente, portanto, o Juízo Estadual.
6. Agravo interno provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Indexação
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