STFRE 1.596.189 AgR
Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Imobiliário
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS
- Ibrutinibe
- Leucemia linfocítica crônica
- Ausência de demonstração dos requisitos cumulativos exigidos pelo STF
- Negativa de incorporação pela conitec
- Existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. IBRUTINIBE. LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA. TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PELO STF. NEGATIVA DE INCORPORAÇÃO PELA CONITEC. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO SUS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente pedido de fornecimento do medicamento Ibrutinibe para tratamento de leucemia linfocítica crônica, por ausência dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação da ilegalidade da decisão da CONITEC de não incorporar o fármaco, bem como pela ausência de demonstração do esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS.
3. A pretensão recursal que demanda reexame do conjunto fático-probatório e da aplicação da legislação infraconstitucional ao caso concreto, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF.
4. Alegadas violações aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa configuram, quando muito, ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.