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Jurisprudências

STFRE 1.596.189 AgR

Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Imobiliário
  • Direito Médico e da Saúde
  • Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS
  • Ibrutinibe
  • Leucemia linfocítica crônica
  • Ausência de demonstração dos requisitos cumulativos exigidos pelo STF
  • Negativa de incorporação pela conitec
  • Existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. IBRUTINIBE. LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA. TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PELO STF. NEGATIVA DE INCORPORAÇÃO PELA CONITEC. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO SUS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente pedido de fornecimento do medicamento Ibrutinibe para tratamento de leucemia linfocítica crônica, por ausência dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral.

2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação da ilegalidade da decisão da CONITEC de não incorporar o fármaco, bem como pela ausência de demonstração do esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS.

3. A pretensão recursal que demanda reexame do conjunto fático-probatório e da aplicação da legislação infraconstitucional ao caso concreto, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF.

4. Alegadas violações aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa configuram, quando muito, ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.

5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

6. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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