STJAgInt no CC 218.318
Fornecimento de produto à base de cannabis: existência de autorização sanitária
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fornecimento de produto à base de cannabis
- Existência de autorização sanitária
- Equiparação ao registro na anvisa
- Entendimento recente da primeira seção
- Custo inferior ao patamar
- Competência do juízo estadual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA. EQUIPARAÇÃO AO REGISTRO NA ANVISA. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6, 1.161 E 1.234 DO STF. CUSTO INFERIOR AO PATAMAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça recentemente reviu seu entendimento e adotou os seguintes critérios para definir a competência jurisdicional nas ações de fornecimento de produtos de cannabis: (i) registrados na Anvisa, incorporados ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS): aplicação dos Temas 6 e 1.234/STF; (ii) sem autorização sanitária ou registro: aplicação dos Temas 6 e 500/STF; (iii) com autorização sanitária ou registro: aplicação dos Temas 6, 1.161 e 1.234/STF; e (iv) terapias e tratamentos médicos diversos: aplicação do Tema 793/STF.
3. Restou definido que os produtos de cannabis com autorização sanitária equiparam-se, para fins de competência, aos medicamentos com registro, aplicando-se os Temas 6, 1.161 e 1.234 do STF, restringindo a aplicação do Tema 500/STF aos produtos sem registro e sem autorização sanitária no Brasil.
4. No caso, o produto pleiteado detém autorização sanitária ativa na ANVISA, sendo, portanto, aplicável o Tema 1.234/STF, que prevê o trâmite na Justiça Federal somente, quando o valor anual do medicamento for igual ou superior a duzentos e dez salários mínimos, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.