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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 0102247-36.2025.5.01.0000

Perda superveniente do interesse processual: extinção do feito e denegação da segurança

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Perda superveniente do interesse processual
  • Extinção do feito e denegação da segurança
  • O embargante aponta omissão e contradição no julgado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 414, III, DO TST. EXTINÇÃO DO FEITO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que deu provimento ao Recurso Ordinário para denegar a segurança e manter hígido o ato inquinado de coator. O embargante aponta omissão e contradição no julgado. 2. Ocorre que, após consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 1.ª Região, verifica-se que foi prolatada sentença nos autos da ação originária em 30/06/2026, o que ensejou a interposição de Recurso Ordinário. 3. Conforme a diretriz do item III da Súmula 414 do TST, “a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória”. 4. Tem-se, por conseguinte, a perda superveniente do interesse jurídico do impetrante, o que provoca a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, devendo ser denegada a segurança, conforme o disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. 5. Embargos de Declaração conhecidos e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, de ofício, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, denegando a segurança em decorrência da perda superveniente do interesse jurídico do impetrante, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Brasília, 24 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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