TSTROT 0000556-32.2025.5.17.0000
Tutela de urgência de reintegração ao emprego: sentença proferida na ação matriz
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Tutela de urgência de reintegração ao emprego
- Sentença proferida na ação matriz
- Perda superveniente do interesse de agir
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. I - O mandado de segurança pretende a cassação da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência de reintegração do impetrante ao emprego, proferida na ação matriz. O Tribunal Regional concedeu a segurança, decisão contra a qual a litisconsorte interpôs recurso ordinário. II - O art. 17 do CPC dispõe que, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, entendendo-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. III – No caso, em consulta aos autos da ação matriz, observa-se que houve prolação de sentença de improcedência da demanda e, inclusive, interposição de recurso ordinário. Assim, substituído o ato impugnado por outro na ação originária, não subsiste o interesse de agir em relação ao instrumento postulatório, eis que o mandado de segurança não é mais adequado à pretensão de impugnação do ato coator. IV - Diante do exposto, a circunstância autoriza a denegação do mandado de segurança, de ofício, por ausência superveniente do interesse de agir, nos termos da Súmula nº 414, III, desta Corte, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Segurança denegada, de ofício, com extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, denegar a segurança, com extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência superveniente do interesse de agir. Brasília, 6 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora