TSTROT 0001077-58.2025.5.14.0000
Decisão interlocutória que rejeita a exceção de suspeição do perito
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Decisão interlocutória que rejeita a exceção de suspeição do perito
- Superveniente prolação de sentença na ação matriz
- Perda do objeto
- Item III da súmula 414 desta corte
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO MATRIZ. PERDA DO OBJETO. ITEM III DA SÚMULA 414 DESTA CORTE. Tendo sido proferida sentença na reclamação trabalhista matriz, impõem-se a extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do item III da Súmula 414 desta Corte e dos incs. IV e V do art. 485 do CPC. Recurso ordinário conhecido, com a extinção, de ofício, do mandado de segurança.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, julgar extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do item III da Súmula 414 desta Corte e dos incs. IV e V do art. 485 do CPC. Brasília, 22 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator