TSTAg-ROT 0008483-42.2023.5.09.0000
Dispensa com justa causa de empregada acometida de neoplasia de mama com metástase
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Tutela de urgência de reintegração ao emprego
- Sentença proferida na ação matriz
- Perda superveniente do interesse de agir
- Prejudicado o exame do mérito do agravo
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA COM JUSTA CAUSA DE EMPREGADA ACOMETIDA DE NEOPLASIA DE MAMA COM METÁSTASE. TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. I - O mandado de segurança pretende a cassação do ato coator proferido na ação matriz que deferiu a tutela de urgência de reintegração da litisconsorte ao emprego, com imediato restabelecimento do plano de saúde, fundado no fato de a trabalhadora estar com câncer em metástase na época da rescisão. O Regional denegou a segurança, o que foi mantido monocraticamente por esta Relatoria. II - O art. 17 do CPC dispõe que, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, entendendo-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. III – No caso, após a interposição do agravo, a parte impetrante demonstra nos presentes autos que houve prolação de sentença de improcedência na ação matriz, que tramita em segredo de justiça, tendo havido, inclusive, trânsito em julgado da decisão. IV - Diante do exposto, a circunstância autoriza a denegação do mandado de segurança, por ausência superveniente do interesse de agir, nos termos da Súmula nº 414, III, desta Corte, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Prejudicado o exame do mérito do agravo. Segurança denegada, com extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e denegar a segurança, com extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência superveniente do interesse de agir, ficando prejudicado o exame do mérito do agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora