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Jurisprudências

TSTROT 0027199-24.2024.5.04.0000

Reintegração liminar: perda superveniente do interesse processual

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Reintegração liminar
  • Perda superveniente do interesse processual
  • Sentença proferida nos autos originários

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. SÚMULA N.º 414, III, DO TST. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecipatório, que visava à reintegração da impetrante aos quadros da litisconsorte passiva. 2. Ocorre que, após consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 4.ª Região, verifica-se ter sido proferida sentença de mérito nos autos da Reclamação Trabalhista, em 20/3/2026. Tem-se, por conseguinte, a perda superveniente do interesse jurídico da impetrante, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, devendo ser denegada a segurança, conforme o disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. 3. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, com denegação da segurança.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, de ofício, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, denegando-se a segurança em decorrência da perda superveniente do interesse jurídico da impetrante, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Custas processuais pela impetrante, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor dado à causa (fl. 39 - PDF), em razão da concessão de benefício da justiça gratuita (fl. 39 ¿ PDF). Brasília, 27 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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