A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.
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FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamante para, reconhecendo o direito à estabilidade da gestante, condenar a primeira reclamada ao…
Tribunal Regional manteve a condenação da ré ao pagamento da indenização estabilitária, nos termos da súmula 244/TST, ainda que a autora tenha recusado a oferta de reintegração, sem apresentar qualquer justificativa razoável.
A discussão acerca da validade do pedido de demissão firmado pela empregada gestante, sem homologação do sindicato da categoria, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da causa, deferindo-se à Obreira, que recusou a reintegração ao emprego, a indenização substitutiva da garantia provisória da gestante, nos termos da tese vinculante fixada no Tema 134 da…
Direito do Trabalho
Ausência de demonstração do desacerto da decisão agravada
A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista da reclamante no sentido de reconhecer o direito à estabilidade provisória e condenar a reclamada ao pagamento da indenização correspondente ao período.
O art. 10, II, “b”, do ADCT dispõe que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Direito Civil
Indenização substitutiva pela estabilidade provisória da gestante
Conforme tese vinculante fixada no Tema 134 da tabela de IRR, a recusa da empregada em retornar ao trabalho não configura renúncia à estabilidade nem inviabiliza o direito à indenização substitutiva, na medida em que a garantia visa, também, a proteção do…
De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das…
Reconsiderando a decisão anterior, reputa-se preenchido o requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto é possível extrair da decisão transcrita em razões de recurso de revista que o réu não solicitou o retorno da autora ao trabalho para fins…
Cinge-se a controvérsia a definir se a recusa da empregada em retornar às suas funções, não obstante tenha a reclamada expressamente disponibilizado o antigo posto de trabalho, configura renúncia à estabilidade decorrente da gravidez ocorrida no curso do…
Demonstrada a afronta ao artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e reconhecida a transcendência política da causa, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.
Cinge-se a controvérsia a definir se a recusa da empregada em retornar às suas funções, não obstante tenha a reclamada expressamente disponibilizado o antigo posto de trabalho, configura renúncia à estabilidade decorrente da gravidez ocorrida no curso do…
O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que o segundo reclamado logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática.
Direito Civil
Rito sumaríssimo
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