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Jurisprudências

TSTAg-RR 0001081-58.2023.5.09.0662

Gestante: estabilidade provisória

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA DA EMPREGADA EM RETORNAR AO TRABALHO. RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA NÃO CONFIGURADA. TEMA REPETITIVO Nº 134. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional” (Tema Repetitivo nº 134). Acórdão do Tribunal Regional em sentido contrário à tese firmada no precedente de observância obrigatória desta Corte, a corroborar a conclusão da decisão agravada quanto à reforma do decisum. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 11 de novembro de 2025. cláudio brandão Ministro Relator

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