TSTAg-RR-RR 0020255-44.2024.5.04.0731
Ausência de demonstração do desacerto da decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração do desacerto da decisão agravada
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da causa, deferindo-se à Obreira, que recusou a reintegração ao emprego, a indenização substitutiva da garantia provisória da gestante, nos termos da tese vinculante fixada no Tema 134 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. 2. O questionamento da Reclamada, no sentido do descabimento da indenização, porque houve pedido de demissão da Reclamante, sucumbe à premissa assentada na sentença, mantida pela decisão regional em sede de rito sumaríssimo (CLT, art. 895, § 1º, IV), qual seja, a de que a própria Reclamada tornou sem efeito o pedido de demissão da Obreira, reintegrando-a, circunscrevendo-se a discussão do feito, a partir daí, ao cabimento da indenização em caso de recusa ao retorno ao emprego. Ademais, ainda que assim não fosse, tratar-se-ia de pedido de demissão de gestante sem assistência sindical, como também restou assentado pela sentença, o que o tornaria inválido, nos termos do entendimento vinculante placitado no Tema 55 da Tabela de IRR’s desta Corte Superior. 3. Assim, o agravo da Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 1.641,24 (mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada. Brasília, 15 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator