TSTRR 0000770-15.2023.5.12.0038
Julgamento conjunto: conexão RR
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Julgamento conjunto
- Conexão RR
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Recusa de retorno ao emprego
- Renúncia ao direito
Ementa
JULGAMENTO CONJUNTO - CONEXÃO RR - 0000770-15.2023.5.12.0038 E RR - 0000774-52.2023.5.12.0038. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TEMA N.º 134 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a recusa da empregada em retornar às suas funções, não obstante tenha a reclamada expressamente disponibilizado o antigo posto de trabalho, configura renúncia à estabilidade decorrente da gravidez ocorrida no curso do contrato de emprego. 2. Esta Corte superior, no julgamento do Tema n.º 134 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmando a jurisprudência deste Tribunal quanto à matéria, fixou a seguinte tese vinculante: “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional”. 3. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de limitar a condenação relativa ao período estabilitário à data em que a reclamante se recusou a retornar ao labor, revela-se dissonante da referida tese vinculante, resultando reconhecida a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR ESTIMADO. ARTIGO 840, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido no diploma consolidado por meio da Lei nº 13.467/2017, exige a liquidação dos pedidos e, por conseguinte, a indicação precisa do valor da causa. 2. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Consoante disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT por meio da Lei nº 13.467/2017, e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". 4. Resulta daí que a indicação do valor da causa, por estimativa, é suficiente para atender a exigência legal. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa quanto ao tema ¿gestante ¿ garantia provisória no emprego¿, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva à garantia provisória no emprego, bem como em relação à improcedência do pedido formulado na TutAntAnt 0000774-52.2023.5.12.0038, inclusive quanto ao ônus da sucumbência e honorários advocatícios. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica quanto ao tema ¿indicação do valor dos pedidos ¿ mera estimativa¿, conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação do valor de eventual condenação aos montantes atribuídos na petição inicial, determinando que os valores sejam apurados em regular liquidação de sentença. Custas acrescidas no importe de 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que ora se acresce à condenação. Brasília, 28 de outubro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator