TSTRR-RR 1000404-15.2024.5.02.0292
Procedimento sumaríssimo: estabilidade provisória
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Recusa de retorno ao emprego
- Impossibilidade de renúncia ao direito
- Indenização substitutiva devida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA AO DIREITO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TEMA Nº 134 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a afronta ao artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e reconhecida a transcendência política da causa, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA AO DIREITO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TEMA Nº 134 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a recusa da empregada em retornar às suas funções, não obstante tenha a reclamada expressamente disponibilizado o antigo posto de trabalho, configura renúncia à estabilidade, decorrente da gravidez, ocorrida no curso do contrato de trabalho. 2. Esta Corte superior, no julgamento do Tema nº 134 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmando a jurisprudência deste Tribunal quanto à matéria, fixou a seguinte tese vinculante: “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional”. 3. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de afastar o direito da autora à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade em decorrência da sua recusa de retornar ao emprego, revela-se dissonante da referida tese vinculante, resultando reconhecida a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a primeira reclamada ¿ F.IMM BRASIL LTDA. ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da gestante, correspondente ao pagamento dos salários desde a dispensa até 5 (cinco) meses após o parto, além das diferenças de verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada, nos termos da petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertem-se os ônus da sucumbência. Condena-se a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da sentença. Custas no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que ora se arbitra provisoriamente à condenação. Brasília, 28 de outubro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator