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Jurisprudências

Decisões que constroem a interpretação do Direito

Tribunal

Decisões que citam

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.

Mais de 10.000 decisões

20

MAI 2026

STJAgInt no REsp 2.249.696

Honorários sucumbenciais: negativa de prestação jurisdicional

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação declaratória destinada à liberação de pagamentos retidos, na qual o juízo de origem cancelou a distribuição…

  • Processo Civil
  • Honorários sucumbenciais
  • +2

20

MAI 2026

STJAgInt no AREsp 3.050.608

Decisão mantida em parte: majoração dos honorários

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 284/STF (particularização dos dispositivos tidos como violados), 283/STF e 284/STF.

  • Processo Civil
  • Decisão mantida em parte
  • +2

20

MAI 2026

STJAgInt no AREsp 3.024.570

Contribuição previdenciária patronal: abono assiduidade e vale-transporte pago em pecúnia

Dessume-se que a conclusão do colegiado regional pela manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos referentes ao afastamento da incidência de contribuições previdenciárias sobre o abono assiduidade e o vale-transporte pago em…

  • Direito Previdenciário
  • Contribuição previdenciária patronal
  • +2

20

MAI 2026

STJAgRg no AREsp 3.150.956

Óbices sumulares (súmulas 7/STJ, 182/STJ, 284, 282 e 356/STF)

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na…

  • Processo Penal
  • Óbices sumulares (súmulas 7/STJ, 182/STJ, 284, 282 e 356/STF)
  • +1

20

MAI 2026

STJAgRg no AREsp 3.106.272

Ausência de indicação específica de dispositivos de lei federal

Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que, ao conhecer de agravo, deixou de conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.

  • Processo Penal
  • Ausência de indicação específica de dispositivos de lei federal

20

MAI 2026

STJAgInt no AREsp 3.148.574

Processual civil

Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.

  • Processo Civil

20

MAI 2026

STJAgInt no AREsp 2.968.982

Liquidação de sentença: revisão de prova pericial

A pretensão da parte agravante de revisar os termos da prova pericial produzida encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial.

  • Direito Administrativo
  • Liquidação de sentença
  • +1

20

MAI 2026

STJAgInt no AREsp 3.108.416

Execução fiscal: carência de prequestionamento

139, IV, e 797 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou esse(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a…

  • Processo Civil
  • Execução fiscal
  • +2

20

MAI 2026

STJAgInt no AREsp 3.072.172

Razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado

A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.

  • Razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado
  • Inversão do ônus probatório
  • +1

20

MAI 2026

STJAREsp 3.128.918

ICMS: diferencial

Na sentença, o juízo de primeiro grau denegou a segurança. No Tribunal de origem, a apelação foi desprovida, mantendo-se integralmente a sentença. Deu-se à causa o valor de R$ 38.632,00 (trinta e oito mil, seiscentos e trinta e dois reais).

  • Processo Civil
  • ICMS
  • +5

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