STJAgInt no AREsp 3.086.228
Dano ambiental: razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Dano ambiental
- Razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado
- Conclusão com base fático-probatória
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL E CABIMENTO DA CUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO COM A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCLUSÃO COM BASE FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL COM INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
2. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito.
3. As conclusões do acórdão recorrido do sentido da ocorrência de dano ambiental e cabimento da cumulação de reparação com a fixação de indenização foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. Com efeito, a Corte local decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação à possibilidade de cumulação da obrigação de fazer e indenização pelo ilícito ambiental. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.