STJAgInt no AREsp 3.050.608
Decisão mantida em parte: majoração dos honorários
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão mantida em parte
- Majoração dos honorários
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA EM PARTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 284/STF (particularização dos dispositivos tidos como violados), 283/STF e 284/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
3. Nas ações de desapropriação, a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pode ser aplicada, observado o percentual máximo de 5% (cinco por cento) estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941. No caso, a sentença já fixou os honorários no patamar máximo, não cabendo a majoração determinada pela decisão agravada.
4. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a majoração dos honorários em desfavor da parte agravante
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.