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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.050.608

Decisão mantida em parte: majoração dos honorários

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA EM PARTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO

1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 284/STF (particularização dos dispositivos tidos como violados), 283/STF e 284/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.

3. Nas ações de desapropriação, a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pode ser aplicada, observado o percentual máximo de 5% (cinco por cento) estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941. No caso, a sentença já fixou os honorários no patamar máximo, não cabendo a majoração determinada pela decisão agravada.

4. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a majoração dos honorários em desfavor da parte agravante

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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